Por Thiago Dornelis – Advogado, especialista em Direito Internacional e Cidadania Italiana
📅 Publicado em 4 de maio de 2025
Uma importante sentença proferida pelo Tribunal Ordinário de Campobasso – Seção Cível (Sentença n.º 195/2024), publicada em 1º de maio de 2025, trouxe um novo alento à comunidade ítalo-descendente em meio às incertezas jurídicas geradas pelo Decreto Legislativo n.º 36/2025, conhecido como Decreto Tajani.
Embora o processo tenha sido protocolado ainda em 2024, antes da promulgação do decreto, a decisão se tornou histórica por afirmar expressamente a impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação, reafirmando o princípio da legalidade e da segurança jurídica no contexto do reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis.
📌 Contexto do caso
Os autores da ação, descendentes de italianos nascidos na América Latina, ingressaram com pedido judicial de reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue. No curso da ação, o Ministero dell’Interno solicitou que fossem aplicadas as novas regras restritivas introduzidas pelo Decreto nº 36/2025, que limitam o reconhecimento da cidadania a apenas duas gerações nascidas fora da Itália e exigem residência legal do antepassado italiano.
Além disso, o Ministério pediu a suspensão do processo, sob a alegação de que estaria pendente decisão do Tribunal Constitucional Italiano, em razão de incidente de inconstitucionalidade levantado pelo Tribunal de Bolonha.
⚖️ Fundamentos da decisão
A audiência foi realizada em 15 de abril de 2025. Durante o ato, o advogado Marco Mellone, defensor da causa, solicitou formalmente que o juiz se manifestasse sobre a irretroatividade do decreto. Atendendo ao pedido, o magistrado afirmou, com base no art. 11 das Disposições Preliminares ao Código Civil Italiano, que:
“O Decreto-Lei de 29 de março de 2025, nº 36, não contém qualquer disposição que preveja a aplicação retroativa das novas regras.”
Com isso, o Tribunal decidiu:
- Reconhecer a cidadania italiana dos requerentes;
- Rejeitar a aplicação do Decreto nº 36/2025 ao caso;
- Negar o pedido de suspensão do processo;
- Condenar o Ministério do Interior ao pagamento das custas processuais, fixadas em aproximadamente €2.000,00.
🔍 Observação importante para ações futuras
Embora o caso em questão trate de um pedido anterior ao decreto, a sentença faz uma observação de extrema relevância para os casos protocolados posteriormente:
“Mesmo para os pedidos (administrativos ou judiciais) apresentados após 28.03.2025, o Decreto nº 36/2025 não estabelece expressamente a retroatividade das novas disposições.”
Essa consideração, ainda que não componha o núcleo decisório da sentença, reforça a tese de que o decreto não pode afetar negativamente os requerentes que tenham dado início ao processo após a entrada em vigor da norma — sobretudo quando seus direitos já estavam em curso ou quando os requisitos legais anteriores haviam sido atendidos.
🧭 Importância estratégica para a comunidade jurídica
Esta é uma das primeiras decisões judiciais italianas a se manifestar diretamente sobre o alcance temporal do Decreto Tajani, o que a torna um precedente técnico e estratégico para todas as ações que vêm sendo propostas nas últimas semanas.
A sentença demonstra que:
- O princípio da irretroatividade está plenamente vigente no sistema jurídico italiano;
- A falta de previsão expressa de aplicação retroativa impede o uso do decreto contra situações já consolidadas ou em formação;
- A tentativa do Ministério do Interior de suspender processos com base em debate constitucional pendente foi corretamente rejeitada.
🚨 Relevância para quem ainda vai ingressar com o pedido
Para os descendentes de italianos que ainda não iniciaram o processo de reconhecimento da cidadania italiana, seja judicial ou administrativamente, esta sentença é um divisor de águas.
Ela fornece um fundamento jurídico sólido para sustentar que o Decreto Tajani não pode ser imposto de forma retroativa, ou seja, não pode alterar as condições de reconhecimento da cidadania com base em fatos e direitos consolidados antes de sua promulgação.
Assim, mesmo que o protocolo do processo venha a ocorrer depois do dia 28 de março de 2025, é possível — e legítimo — sustentar, com base nesse precedente, que as novas restrições não se aplicam àquelas pessoas que cumprem os requisitos anteriores e têm o direito de ver reconhecida sua cidadania por via judicial.
Na prática, isso abre uma janela jurídica de proteção para novos processos, até que o Parlamento ou a Corte Constitucional se manifestem de forma definitiva. Portanto, aqueles que ainda desejam iniciar sua ação, devem fazê-lo com urgência e amparo técnico, aproveitando esse entendimento favorável consolidado pela jurisprudência de Campobasso.
🛡️ Atuação jurídica reforçada
Na CidadaniaNostra, essa decisão fortalece nossa estratégia jurídica em defesa dos clientes que ajuizaram — ou irão ajuizar — suas ações após a entrada em vigor do decreto. Com base nesse precedente, seguiremos sustentando que:
- Não há base legal para aplicar retroativamente o Decreto Tajani;
- Processos em curso ou a serem protocolados devem seguir sob as regras anteriores, respeitando-se o princípio da segurança jurídica;
- O reconhecimento da cidadania é um direito vinculado à ancestralidade e à legalidade, não podendo ser revogado por alterações normativas posteriores sem previsão expressa e constitucionalmente válida.
✊ Uma conquista coletiva
Esta não é apenas uma vitória técnica em um processo isolado — é um alerta importante ao Parlamento italiano e aos demais tribunais, como bem ressaltado pelo advogado Marco Mellone. É também uma conquista de toda a comunidade ítalo-descendente que se mantém vigilante na defesa de seus direitos.
A equipe da CidadaniaNostra continuará atuando com firmeza, técnica e responsabilidade, assegurando que nenhum decreto, ainda que aprovado em tempos de instabilidade, possa apagar os laços de sangue que unem milhões de brasileiros à Itália.
📞 Para saber mais sobre seus direitos ou ingressar com ação judicial após o Decreto Tajani, entre em contato conosco. Seguimos firmes na defesa da sua cidadania.